quarta-feira, 1 de setembro de 2010

CODIGO DE ÉTICA DA UMBISBA


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA UMBI

O presente Código de Ética e Disciplina representa o compromisso dos ministros, assumido por ocasião de sua filiação à UMBI (União dos Ministros Batistas Independentes), o qual deve ser o padrão para todo o relacionamento na Entidade, na denominação, perante aos colegas, Igrejas e sociedade.

CAPÍTULO I – ÉTICA MINISTERIAL

I. COMPROMISSOS DO OBREIRO CONSIGO MESMO

1. Desenvolver sua vida devocional diária, praticando um íntimo relacionamento com Deus, e sendo, desta forma, um exemplo de fé perante seus familiares.
2. Cultivar o hábito de nunca mentir e nem fazer promessas que não possam ser cumpridas.
3. Manter-se moralmente irrepreensível, sendo exemplo nas conversações e atitudes.
4. Viver estritamente dentro do seu orçamento pessoal e familiar.

II. COMPROMISSO DO OBREIRO PARA COM A IGREJA LOCAL

1. Trabalhar denodadamente, dando tudo de si para o crescimento tanto qualitativo como quantitativo do rebanho, nunca se conformando com a inatividade.
2. Exercer a disciplina com amor e paciência, sempre visando recuperar o faltoso, agindo com prudência, como guia e não como dominador do rebanho, respeitando as opiniões, sendo imparcial no tratamento com todos os membros da Igreja e jamais deixando se envolver por grupos.
3. Procurar desenvolver o zelo evangelístico e missionário da Igreja local, levando-a a participar dos projetos missionários da CIBI, Convenções Regionais e Associações de Igrejas.
4. Guardar sigilo de toda confidencia ouvida em aconselhamento ou confissão, independente da circunstância.
5. Caso seja necessário deixar a igreja por perceber que a mesma está insatisfeita com seu trabalho, ou por aceitar convite de outra igreja, procurar fazê-lo de forma agradável.
6. Na administração financeira da igreja, jamais usar o dinheiro, que não lhe pertence, para fins pessoais, sem autorização da Igreja.


III. COMPROMISSOS DO OBREIRO EM RELAÇÃO AOS COLEGAS DE MINISTÉRIO

1. Zelar pelo bom nome dos colegas, evitando toda censura leviana, seja em público ou em particular, cultivando atitude respeitosa para com os colegas jubilados e eventuais antecessores congregados na mesma Igreja.
2. Não interferir, pessoalmente ou por correspondência , em questões que surjam em igrejas coirmãs , salvo por solicitação do pastor ou da igreja; e, no caso de visitação, por amizade a membros de outra igreja, evitar comentários ou atitudes que prejudiquem a imagem de seus colegas.
3. Ao aceitar convite para pregar em outra igreja ou para realizar qualquer cerimônia, ter o cuidado de contar com o aval do pastor da mesma, respeitando o contexto da referida igreja, não ferindo seus princípios e ensinamentos.
4. Ser respeitoso ao discordar das opiniões dos colegas e procurar cooperar com eles na medida do possível, sempre cumprindo a palavra empenhada.
5. Evitar o proselitismo, procurando a boa harmonia com os colegas e igrejas da mesma fé e ordem existentes numa mesma cidade.
6. Não aceitar convite para pastorear qualquer igreja sem a manifestação expressa em Assembléia Geral da mesma.
7. Mostrar-se pronto para receber conselho ou mesmo advertência por parte da UMBI, sempre que necessário.
8. Orar pelo bom êxito ministerial dos colegas, cultivando as melhores relações de confiança e consideração.


IV. COMPROMISSOS DO OBREIRO PARA COM A DENOMINAÇÃO

1. Ser cuidadoso no tocante à ordenação de novos obreiros, observando as normas estabelecidas pela denominação.
2. Não fazer nem aceitar críticas destrutivas às instituições e/ou órgãos da CIBI.
3. Colaborar da melhor maneira possível para o bom êxito dos objetivos denominacionais, especialmente com o programa missionário da CIBI em todos os níveis.
4. Colocar sempre em primeiro lugar os interesses da obra, em detrimento de seus próprios problemas pessoais.


V. COMPROMISSOS DO OBREIRO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE.

1. Manter conduta irrepreensível perante a sociedade, sendo sincero, honesto, de boa moral, cumpridor da palavra e pontual nas transações financeiras, não se envolvendo em dívidas além do seu limite orçamentário, e nem em negociatas.
2. Não usar das prerrogativas de ministro para favorecer correntes político-partidárias.
3. Cultivar o sentimento patriótico, procurando observar sempre as leis vigentes no pais,
incentivando a comunidade a orar incessantemente pelos que estão investidos de autoridade.

Capítulo I

Seção I - DA DISCIPLINA

Art. 1. Disciplina ministerial é a autoridade de jurisdição que a UMBI exerce sobre os seus membros, pelo poder recebido de Jesus Cristo e de acordo com a Palavra de Deus.
Art. 2. Toda disciplina tem por objetivo a remoção de escândalos e correção de erros ou faltas, para edificação geral do santo ministério, da honra do nome de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo e do próprio bem do culpado, Mt 16 : 19; 18 : 18; 1Co 5 : 7,13; 2Co 2 : 5-7 e Ts 3 : 14,15.
Art. 3. A aplicação da disciplina deve ser feita sem precipitação, com justiça e amor.

Seção II - DAS FALTAS

Art. 4. Falta é tudo aquilo que, na prática do ministério, fere as doutrinas bíblicas vitais e prejudica a paz, a unidade, a pureza, a ordem e o desenvolvimento de Igreja.
Parágrafo Único. Não se poderá considerar como falta aquilo que não seja assim definido pelas Escrituras Sagradas e pelo regimento interno da UMBI, e/ou por interpretação da Assembléia Geral.
Art. 5. As faltas ocorrem por prática de atos pecaminosos contra a moral e os bons costumes, ou por omissão de deveres cristãos.
Parágrafo Único. As faltas são simples, se atingem a indivíduos; gerais, se atingem a coletividade: públicas, quando se fazem notórias; ignoradas, se não são de domínio público.


Seção III - DOS ORGÃOS DISCIPLINADORES

Art. 6. São Órgãos disciplinadores:
I – A Diretoria das Seccionais
II – As Assembléias das Seccionais
III – A Diretoria da UMBI
IV – Assembléia Geral da UMBI.
Art 7. Compete às Assembléias da Seccionais processar e julgar os Ministros da sua jurisdição.
§ 1° - Das decisões das Assembléias das Seccionais caberão recursos de apelação para a Assembléia Geral.
§ 2° - A disciplina aplicada pela Diretoria da Seccional é de caráter provisório e independe de processo.
Art. 8. Compete à Assembléia Geral conhecer e julgar os recursos contra as sentenças das Assembléias das Seccionais .
Parágrafo Único: As decisões da Assembléia Geral são irrecorríveis no âmbito da UMBI.


Seção IV - DO PROCESSO

Art. 9. As faltas serão levadas ao conhecimento da Seccional por:
I – Queixa, que é a comunicação feita pelo ofendido;
II – Denúncia, que é a comunicação feita por outra pessoa.
§ 1°- Qualquer pessoa pode apresentar queixa ou denúncia a qualquer membro da Seccional.
§ 2°- Toda queixa ou denúncia será feita por escrito.
Art. 10. As partes, em qualquer processo, para ser aceita deverá ser somente por escrito e com testemunhas.
I – O queixoso ou denunciante;
II – O acusado ou acusados;
III – Nenhum processo será instaurado sem a devida queixa ou denúncia;
IV – A instauração de um processo deverá ser precedida dos procedimentos recomendados em Mt 18.15-17.
Art. 11. Toda pessoa que apresentar queixa ou denúncia contra outra será previamente advertida de que, se não provar a acusação, fica sujeita à censura de difamador , se ficar comprovado ter agido de má fé.
Art. 12. As reuniões de julgamento serão sempre lavradas em atas, no próprio livro da Seccional.
Parágrafo Único. Constará do processo as seguintes partes:
a) queixa ou denúncia;
b) defesa do acusado;
c) instrução do processo;
d) alegações finais;
e) sentença proferida pela Seccional.
Art. 13. Somente poderá ser testemunha pessoa de maior idade, juridicamente capaz.
Art. 14. A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, desde que seja devidamente intimada.
Parágrafo Único. Parentes próximos até o 3º grau civil.

Capítulo III

Seção I - PROCESSO SUMÁRIO

Art. 15. Processo sumário é aquele em que a acusação é de ordem moral, e a Seccional faz, de imediato, o julgamento e terá lugar quando o acusado;
I – comparecer espontaneamente, ou a convite, e confessar a falta;
II – comparecer, mas recusar-se a se defender;
III – devidamente citado, deixar de comparecer e a aplicação da penalidade não depender de outras provas;
IV – afrontar a Diretoria as Seccional;
V – manifestar espírito litigioso e atitudes anticristãs.


Seção II - PROCESSO ORDINÁRIO

Art. 16. Processo Ordinário é aquele em que há contestação ou em que a acusação for de ordem administrativa ou doutrinária.
Art. 17. É permitido ao acusado defender-se através de um representante.
§ 1º. No caso de o acusado ser de uma diretoria seccional, este se defendera através de um de seus membros.
§ 2º. No caso de o acusado ser uma seccional, o processo será conduzido pela própria UMBI.
Art. 18. Quando o acusado não for encontrado a seccional nomear-lhe-á um defensor
Art. 19. Nenhum advogado profissional, nessa qualidade, poderá tomar parte em qualquer processo no âmbito da UMBI.
Art. 20. A seccional fixará um período de tempo para que a acusação e a defesa apresentem as alegações finais, designando o dia, hora e local para o julgamento.


Capítulo IV
DAS PENALIDADES


Art. 21. Somente haverá penalidade quando houver sentença proferida formalmente pelo fórum competente, após processo regular, salvo o disposto no artigo 22, alínea “a” e parte final da alínea “c”, deste código de Ética e Disciplina.
Art. 22. O Órgão disciplinador poderá aplicar penas de:
I - exortação
II – suspensão
III – exclusão
IV interdição


a) Exortação: é a advertência formal verbalmente ou pro escrito ao faltoso, a fim de reprovar uma ofensa não muito grave, admoestando-o a que se corrija. Poderá ser aplicada pela Diretoria da Seccional.
b) Suspensão: é a perda temporária de todos os privilégios de membro. O membro suspenso fica impedido de exercer seus cargos no âmbito da UMBI, retornando à ativa após o cumprimento da pena. Neste caso, a pena pode ser aplicada por tempo determinado, por um período que a seccional julgar conveniente, ou por tempo indeterminado, , até que o faltoso dê provas de seu arrependimento, ou até que sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta ou pena mais severa.
c) Exclusão: é a pena máxima que consiste em eliminar o membro do rol de membros, devendo ser imposta quando ele cometer falta gravíssima. Esta pena somente deve ser aplicada quando o faltoso não demonstrar arrependimento. Poderá, ainda ser aplicada sem instauração de processo, ao membro que, abandonando a seccional, encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou haja se desviado da fé cristã.
d) Interdição: é a perda temporária de todos os privilégios inerentes ao exercício de cargos eletivos no âmbito da UMBI.
§ 1º. A penalidade deve ser proporcional ao delito; a uma pena menor pode suceder outra maior, se a primeira não tiver produzido o efeito desejado. O órgão deve comunicar ao (faltoso) réu, por escrito, as penalidades que lhe impuser, salvo se ignorado o seu paradeiro, lembrando o direito de recurso que lhe assiste.Ninguém poderá ser condenado sem que tenha oportunidade de defesa.



CAPÍTULO V
DOS RECURSOS


Art. 23. Todo réu, tem o direto de recorrer da sentença que o haja condenado, à Assembléia Geral.
Parágrafo Único: Os recursos cabíveis são:
a) de revisão (art. 30º)
b) de apelação (art. 7º, §2º)
c) ordinário (art. 8º).
d) Extraordinário, se surgirem fatos novos, (art. 8º)

§ 1º Havendo falha processual, a Assembléia determinará que a Seccional proceda à nova instrução e a novo julgamento, com base nas novas provas colhidas.
§ 2º No caso de anulação de sentença, a Assembléia determinará que a Seccional proceda a novo julgamento.
Art. 24. A sentença final, em grau de recurso, deverá ser comunicada a Seccional com a devolução do respectivo processo.
Art. 25. O réu poderá recorrer, por escrito, no prazo de 30 dias, após ser informado, sob a pena de perder tal direito.
§ 1º. Somente poderá recorrer a parte contra a qual foi proferida a sentença.
§ 2º. Das decisões da Assembléia Geral não caberá recurso, salvo nos tempos de alínea “a” do parágrafo único do artigo 23.


Seção I - DA REVISÃO


Art. 26. Revisão; é o recurso que, sem suspender os efeitos da sentença, tem por fim submetê-la a um novo julgamento pelo mesmo órgão que a proferiu.

Parágrafo Único. Tem o direito de requerer revisão por uma única vez, o réu que, após julgamento, apresentar novos elementos que possam modificar a sentença.

Seção II - DA APELAÇÃO, DO RECURSO ORDINÁRIO E DO EXTRAORDINÁRIO

Art. 27. A apelação; é o recurso ordinário extraordinário, sem suspender os efeitos da sentença que tem por fim submetê-la a novo julgamento à Assembléia Geral .
Parágrafo Único: O réu perderá o direito de recorrer, se recusou defender-se perante a Seccional.

Art. 28. O presidente (da Assembléia) somente voltará quando houver empate

Seção III - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 29. São impedidos de votar no julgamento:
I – O cônjuge e o parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil;
II – Os que manifestaram, antecipadamente, o seu pensamento ou que tenham interesse na causa.


Capítulo VI
DA REABILITAÇÃO


At. 30. A reabilitação será processada pela seccional.
Art. 31. Todo membro excluído terá direito de solicitar reabilitação, após suficiente prova de arrependimento e testemunho recomendável, depois de seis meses ou mais, a critério do órgão julgador.
§ 1º. Após o período de disciplina, na forma de suspensão, aplicada ao membro, deverá ser observado o processo de reabilitação referido neste capítulo.
§ 2º. Recebido o pedido de reabilitação, que será por escrito, a Seccional, se for o caso Dara devido conhecimento à seccional da qual foi membro o reabilitando, ensejando o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, julgando-o a seguir.
Art. 32. A reabilitação de ministros terá acompanhamento da seccional, e a esta caberá tomar as medidas que julgar necessárias e adequadas para a restauração em vista.
Art. 33. Este código de Ética e Disciplina entrará em vigor após a sua aprovação em Assembléia Geral da UMBI.

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